Período: 01 A 15 DE JUNHO DE 2013
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O Conselho Especial concedeu mandado de segurança para garantir a posse do impetrante aprovado em concurso público para o cargo de técnico em saúde da Secretaria de Saúde do DF, especialidade técnico em radiologia, respeitada a ordem de classificação. Segundo a Relatoria, o impetrante foi impedido de tomar posse por ter apresentado escolaridade e qualificação superior à exigida pelo cargo, pois é tecnólogo em radiologia, curso de graduação superior (Lei 7.394/1985), que possui mais atribuições que o técnico em radiologia. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, o qual deve pautar a atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. Na hipótese, os Julgadores concluíram que negar posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações além das necessárias para o exercício das funções do cargo público, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo à Administração Pública, o Colegiado concedeu a segurança.
20130020043325MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 07/06/2013.
Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado Especial Criminal em desfavor de Vara Criminal da mesma Circunscrição, cujo objeto era a apuração de suposto delito de lesões corporais, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o juízo da Vara Criminal declinou de sua competência por entender subsistentes somente os crimes de lesões corporais, tendo em vista o arquivamento da ação com relação ao crime de estupro na modalidade tentada. Por sua vez, o Juízo Suscitante defendeu que a lesão corporal praticada contra um dos menores, com cinco anos de idade na época dos fatos, ainda que na forma tentada, foi de natureza grave, cuja pena máxima abstrata extrapola o limite de dois anos, o que afastaria a competência do juizado. Na hipótese, observando o contexto dos fatos e os depoimentos de testemunhas, a Relatora concluiu que a conduta do indiciado se amolda ao crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, III e IV, do CP), na medida em que ele teria buscado lesionar gravemente a vítima ao tentar cortar seu pênis com uma tesoura. Acrescentou que, embora o laudo de exame de corpo de delito não tenha constatado lesão na região genital do menor, não se pode descartar o crime na modalidade tentada, sobretudo porque o auto de apresentação e apreensão consignou a apreensão de uma tesoura e um preservativo, confirmando parte da moldura fática descrita nos autos. Ainda nesse sentido, os Julgadores observaram que, mesmo não tendo efetivado a lesão à integridade corporal do menor, o indiciado iniciou dolosamente a execução do crime e quis atingir o resultado, não alcançando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, considerando que as infrações de natureza leve praticadas contra os demais menores acompanham a infração mais grave, devido à conexão, o Colegiado fixou a competência da Vara Criminal. (Vide Informativo nº 204 – Câmara Criminal).
20130020101774CCR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 31/05/2013.
A Câmara, por maioria, declarou competente o juízo suscitado, ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Vara Cível em desfavor de Vara de Família, cujo objeto era o processamento de ação anulatória de pacto antenupcial. Segundo a Relatoria, o juízo suscitado declinou de sua competência por entender se tratar de questão afeta às Varas Cíveis, enquanto que o juízo suscitante defendeu a competência da Vara de Família fundamentando-se na existência de ação de divórcio anterior, na qual haverá decisão acerca da partilha de bens. Nesse contexto, o Relator observou tratar-se de questão atinente a interpretação restritiva ou extensiva do art. 27, I, alínea “c”, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no sentido de definir se a ação de anulação de pacto antenupcial está ou não inserida dentre as “ações referentes ao regime de bens”. Com efeito, o voto prevalecente esclareceu que o pacto antenupcial é um negócio jurídico de família, por meio do qual os nubentes, dentro dos limites da lei, convencionam o regime de bens a que se submeterão após a celebração do casamento. Ou seja, é o instrumento hábil para consubstanciar o regime de bens adotado pelos cônjuges quando diverso do legal. Dessa forma, por entender que o pacto antenupcial está intrinsecamente ligado ao regime de bens e, também por reconhecer a prevenção do juízo onde tramita a ação de divórcio, o Colegiado, por maioria, declarou competente o Juízo da Vara de Família. Todavia, para o voto minoritário permanece a competência residual da Vara Cível sob o fundamento de que não há qualquer ligação da ação com o regime patrimonial de bens, pois a competência em razão da matéria é determinada pelo pedido e pela causa de pedir que, na hipótese, são a anulação de um ato jurídico e o suposto vício de consentimento, respectivamente.
20130020051579CCP, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 21/05/2013.
A Turma negou provimento ao agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do DF que indeferiu o pedido de saídas e reavaliação da medida de internação imposta ao agravante. Segundo a Relatoria, o agravante informou que está com a liberdade restringida há dois anos em razão de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II e no art. 73, todos do Código Penal, sem usufruir, durante esse período, de qualquer benefício. Ainda conforme relato, o agravante sustentou que pleiteou saídas em outras ocasiões, inclusive para as festividades natalinas, mas seus pedidos foram indeferidos, sem que o juízo observasse o princípio da brevidade e tampouco a previsão do art. 121, §2º do ECA atinente à reavaliação da medida socioeducativa no máximo a cada seis meses. Diante dos fatos, o Relator observou que todos os cinco pedidos de saída aduzidos anteriormente pelo agravante foram devidamente analisados pela autoridade judiciária à época, ocasião na qual se procedeu ainda as reavaliações da medida socioeducativa imposta ao jovem, de forma a atender o disposto do art. 121, §2º do ECA, assim como o princípio da brevidade que orienta o sistema menorista. Com relação ao pedido atual, os Julgadores esclareceram que, diante da ausência de alteração relevante no contexto social e pessoal do adolescente, haja vista não demonstrar interesse nos estudos e tampouco arrependimento pelo ato praticado, não resta outra alternativa ao Estado senão a manutenção da internação imposta e a confirmação da decisão que indeferiu o pedido de saídas. Desta feita, por reconhecer que a medida de internação tem caráter educativo e ressocializador para o adolescente e caráter protetivo para a sociedade, o Colegiado negou provimento ao agravo e manteve a decisão hostilizada.
20130020034680AGI, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data da Publicação 29/05/2013.
Ao apreciar Habeas Corpus impetrado por condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo contra sentença que o impediu de recorrer em liberdade, a Turma denegou a ordem. Segundo a relatoria, a defesa alegou que a negativa de apelar em liberdade submeteu o paciente a constrangimento ilegal, na medida em que lhe impôs o cumprimento provisório da pena em regime mais gravoso do que o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. Nesse contexto, o Desembargador observou que, apesar dos precedentes do STJ que corroboram os argumentos da defesa, algumas turmas vêm renovando seu posicionamento, atentas à peculiaridade da Justiça do DF que determina a expedição de guia de execução provisória da pena quando o réu estiver preso e recorrer da sentença. O Julgador destacou, no entanto, a necessidade de aferir a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, asseverou que, como a carta de guia para execução provisória foi expedida nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, não houve qualquer coação ilegal, pois o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença e não em regime mais gravoso. Ademais, os Desembargadores observaram que a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada no fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução criminal e na existência dos requisitos da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito. Com esses fundamentos, o Colegiado denegou a ordem impedindo o paciente de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
20130020078910HBC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 03/05/2013.
Ao apreciar habeas corpus em face de acórdão que anulou a sentença de rejeição da denúncia em desfavor do paciente, a Turma denegou a ordem. O Relator explicou que a denúncia oferecida contra o paciente pela prática do delito de porte de entorpecentes foi rejeitada por falta de justa causa, ao fundamento de que a conduta seria materialmente atípica em virtude do princípio da insignificância. Posteriormente, no entanto, foi dado provimento ao recurso interposto pelo MP para anular a sentença e receber a denúncia, ante a ocorrência de lesão ao bem jurídico saúde pública, caracterizando a tipicidade material. Foi relatado, ainda, que a impetrante alegou que o art. 28 da Lei 11.343/2006 padece de inconstitucionalidade, pois contraria o direito à intimidade e à vida privada, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o Julgador filiou-se ao posicionamento do STF exarado no HC 102.940/ES, no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes, por se tratar de crime de perigo presumido e em razão da periculosidade social da ação. Com efeito, destacou que a alegação de que o uso de drogas pertence à intimidade, à esfera particular de discernimento do indivíduo, deve ser vista com cautela, avaliando-se a potencialidade da droga em causar danos à sociedade em geral, pois os direitos fundamentais não são absolutos. Desse modo, o Colegiado reconheceu a tipicidade material do delito por tratar-se de questão de interesse da coletividade, que traz consequências para o convívio social e merece atenção estatal. (Vide Informativo nº 209 – Turma Recursal).
20130020112536HBC, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 27/05/2013.
Ao julgar apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta conduta desidiosa de advogado em causa trabalhista, a Turma negou provimento ao recurso. De acordo com o Relator, foi celebrado contrato para promover a defesa dos interesses da empresa nos autos da ação trabalhista em trâmite perante a 6a Vara do Trabalho de Brasília, sem que fosse compreendido o patrocínio da contratante em grau recursal. Segundo o Desembargador, a autora defendeu que o contrato celebrado entre as partes remetia a uma defesa ampla, sem explicitar que o patrocínio seria restrito à primeira instância e, ainda que assim não fosse, o causídico teria a obrigação de lhe avisar sobre o resultado desfavorável da ação. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, de acordo com o convencionado, o objeto da prestação não alcançava o patrocínio da apelante no grau recursal. Para o Magistrado, apesar da empresa apelante, através de seus representantes, não ser provida de conhecimentos jurídicos, é dotada de capacidade e experiência comercial suficiente para compreender a extensão da contratação realizada. Por oportuno, o Relator asseverou ser inaplicável a Teoria da Perda de Uma Chance, pois tem como premissa a existência de possível e provável chance real objetiva de obtenção do resultado esperado. Nesse sentido, esclareceu que, como o contrato de prestação de serviços advocatícios encerra obrigação de meio, e não de resultado, compreendia a dedicação da capacidade e experiência do causídico à causa, ainda que o resultado almejado não tenha sido alcançado. Assim, ante a verificação de que a conduta do apelado foi compatível com o pactuado em contrato, o Colegiado indeferiu a pretensão indenizatória da empresa autora e manteve a sentença.
20110610062616APC, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data da Publicação 14/05/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual da locação e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato, desde o mês de maio de 2012 até a data da efetiva entrega das chaves em juízo. Conforme o relato, o locatário apelante informou que a demora na devolução das chaves se deu por falta de interesse do apelado em recebê-las e que, por isso, foram entregues em juízo. Ainda, sustentou que anunciou a intenção de rescindir a locação trinta dias antes ao término do contrato, entretanto, a imobiliária atrasou a vistoria em razão de corte de energia e, em seguida, o locador se negou a receber as chaves alegando supostas irregularidades com o imóvel, com as quais o apelante não concorda. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que é direito do locador verificar se o imóvel está sendo devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, sendo justa a recusa se a restituição do imóvel ou de suas chaves pelo locatário é feita sem satisfazer as obrigações e encargos vencidos e sem o atendimento dos deveres fixados no contrato. Acrescentaram que, se o apelante entendia indevida a recusa do locador, deveria ter consignado as chaves em juízo naquele momento. Ademais, os Desembargadores observaram que o apelante somente notificou o locador acerca do seu não interesse na renovação da locação e a respectiva entrega do imóvel em trinta dias, após o advento do termo final do contrato, ou seja, depois de já caracterizada a previsão contratual de demora na devolução do imóvel. Assim, por entender que a devolução do imóvel após o vencimento do contrato gera para o locatário a obrigação de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação até a efetiva entrega do bem, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20120110833719APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 04/06/2013.
Ao julgar apelação interposta com o objetivo de afastar a aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de horas extraordinárias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os autores aduziram que, como médicos da Secretaria de Saúde do DF, a aplicação do teto constitucional relativamente aos valores percebidos a título de hora extra fere as garantias constitucionais, notadamente, aquelas relativas ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimento. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou o entendimento exarado pelo STJ no AgRg no Ag 1.413.154/BA, segundo o qual as verbas pagas a título de indenização por horas trabalhadas possuem caráter remuneratório, configuram acréscimo patrimonial e ensejam, nos termos do art. 43 do CTN, incidência de imposto de renda. Na hipótese, concluíram os Julgadores, a acumulação de cargos, nos casos em que autorizada pela CF e pela LODF, a acumulação de remunerações e a inclusão de horas extraordinárias no cálculo da remuneração são situações que se submetem ao teto remuneratório previsto na própria Constituição (art. 37, inc. XI, da CF). Desse modo, por não vislumbrar ilegalidade no ato da Administração, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.
20100112047078APC, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data da Publicação 03/06/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios opostos em razão de dúvida quanto à licitude de negócio jurídico, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, foram emitidos cheques em benefício de empresa de factoring que, à época da emissão das cártulas, fazia parte do quadro societário da emitente. O Desembargador asseverou que, tal fato, por si só, já seria suficiente para gerar dúvidas sobre a causa originária do crédito, principalmente pelo vultoso montante dos cheques e pelo fato de que, alguns meses depois da respectiva emissão pelo sócio, este ter sido afastado da administração por má-gestão, conduta simulada e fraudulenta. Ainda de acordo com o relatório, foi apresentada documentação que comprovou a aquisição de 50% das cotas sociais da empresa emitente pela empresa factoring, embora não tenha sido verificada a devida integralização do capital desta empresa. Nesse contexto, o Magistrado concluiu que se houvesse alguma dívida entre as empresas, esta foi saldada com a cessão das contas sociais da embargante, pois, segundo o art. 1052 do CC, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social é solidária. Com esses argumentos, os Desembargadores consideraram inviável acolher a pretensão monitória, pois os títulos foram emitidos em evidente vício que, pela natureza das relações jurídicas demonstradas nos autos, eram de conhecimento do autor. Assim, ante a verificação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC, o Colegiado manteve a sentença nesse ponto, desconstituindo a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré, e determinou a redução da verba honorária, provendo parcialmente o recurso.
20070111470742APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 24/05/2013.
No julgamento de apelações interpostas contra sentença que determinou o pagamento de pensão vitalícia e a reparação de danos decorrentes de acidente em toboágua que resultou na tetraplegia do autor, a Turma deu parcial provimento aos recursos de ambas as partes. Segundo a Relatoria, o acidente decorreu, conforme conclusão do laudo pericial, em face da má instalação da piscina, da falta de esclarecimentos para o uso do equipamento com as instruções necessárias ao seu uso e da insuficiência de salva-vidas, contrariando a Norma Técnica da ABNT NBR 15926-5/11. Nesse contexto, não obstante a argumentação do clube de que houve culpa concorrente, pleiteando a redução da indenização por danos materiais, o Julgador manteve a condenação ante a comprovação das despesas decorrentes do acidente. Quanto à constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, o Relator asseverou inexistir razão para a diminuição de oitocentos mil reais para duzentos mil reais, como pleiteou o clube. Para o Desembargador, considerando a expectativa de vida média do brasileiro e o valor da pensão arbitrado, a quantia definida na sentença será suficiente para o pagamento das prestações futuras. Com tais posicionamentos, o Colegiado reduziu o valor dos danos morais e fixou data para o pagamento mensal da pensão, bem como estipulou multa em caso de inadimplemento, provento parcialmente as apelações. (Vide Informativo nº 205 – 4ª Turma Cível).
20100110915637APC, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 03/06/2013.
Ao julgar apelação interposta contra sentença que afastou a responsabilidade de laboratório por falha ao divulgar resultado de exame de DNA, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, diante de dúvidas quanto à paternidade, condicionou o registro da criança como sua filha à realização de exame de DNA, que ocorreu no laboratório da ré e teve resultado positivo, contudo, após assumir a paternidade e todas as despesas com pensão alimentícia, foram realizados mais dois exames de DNA, os quais apresentaram resultado negativo de paternidade. Foi relatado, ainda, a alegação do laboratório de que o exame possui margem de erro de 0,01%, devendo ser repetido após seis meses para confirmação do resultado. Para a Desembargadora, a falha na prestação do serviço foi caracterizada pela falta de orientação ao autor para realizar novo exame, insuficiência de informações para elucidar a paternidade da criança e necessidade de nova genotipagem, portanto, o laboratório não possuía elementos suficientes para indicar a paternidade biológica da criança. Com efeito, a Julgadora acrescentou que o fato de o autor ter registrado e convivido por cerca de quatro anos com uma criança erroneamente apontada como sua filha pelo teste de paternidade não constitui mero aborrecimento cotidiano, ao contrário, gerou grande frustração e estresse ao autor, aptos a caracterizar o dano moral. Assim, o Colegiado reconheceu a reparação de danos materiais e morais, fixando o quantum indenizatório segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. (Vide Informativo nº 192 – 3ª Turma Cível).
20120510026306APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 21/05/2013.
Ao julgar apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de pagamento referente ao sinal na compra de imóvel comercial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a apelante alegou não ter sido alertada, antes de assinar a promessa de compra e venda do imóvel, que parte do valor pago, mais precisamente o sinal, seria destinado ao pagamento da taxa de corretagem. Ainda, afirmou que a obrigação de pagamento da taxa de corretagem seria de quem vende, no caso a construtora, e não de quem compra. Para os Julgadores, a premissa de que a corretagem cabe a quem vende o imóvel é verdadeira, mas por se tratar de direito disponível, é possível às partes convencionarem de modo diverso. Nesse sentido, esclareceram que é prática comercial nessas hipóteses de venda de imóveis na planta a contratação pela construtora de terceirizados ou corretoras para promoverem as vendas, cuja remuneração será realizada pelos compradores. Acrescentaram, entretanto, que não obstante tal prática ser de conhecimento mediano, ainda assim não se dispensa a obrigação da Construtora e da Imobiliária de informar ao consumidor que ele suportará as despesas pela intermediação. Diante desse quadro os Magistrados observaram que, na hipótese em apreço, a informação de que seria do consumidor a obrigação de pagamento pela intermediação, foi prestada mais de uma vez no curso da negociação entre as partes, conforme comprova o contrato juntado aos autos pela própria autora e os recibos emitidos pela corretora de imóveis. Dessa forma, por vislumbrar o atendimento aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado negou provimento ao apelo e reconheceu legítimo o pagamento da comissão de corretagem pela compradora.
20120110842276ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Data da Publicação 03/06/2013.
Ao apreciar apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante defendeu a validade da cobrança das tarifas administrativas para abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê – TEC, uma vez que expressamente contratadas pela autora. Nesse contexto, o Magistrado asseverou que as tarifas bancárias expressamente autorizadas pela Resolução 3.909/2010 do Banco Central e que constem de forma clara e expressa no contrato são lícitas e podem ser cobradas do consumidor, desde que não contenham valores abusivos. Na hipótese, os Julgadores concluíram que a tarifa de registro de contrato, destinada ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, não está amparada por tal Resolução, de forma que sua cobrança, ainda que conste expressamente do contrato, é ilícita e não pode ser imputável ao consumidor. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula que possibilita a cobrança de tarifa de registro de contrato por entender que a existência de previsão contratual não afasta a sua abusividade.
20120410124283ACJ, Rel. Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE. Data da Publicação 03/06/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que indeferiu o ingresso de aluna em fundação de ensino pelo sistema de cotas, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora requereu sua inclusão no vestibular como cotista, mas teve seu requerimento negado sob o argumento de que não cursou o terceiro ano do ensino fundamental em escola pública do DF, como determina a Lei Distrital 3.361/2004. Foram relatadas, ainda, as alegações da autora de que teve que cursar dois bimestres em escola pública fora do DF e de que a referida lei distrital fere o princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, o Magistrado esclareceu que o princípio da isonomia deve ser analisado pelo aspecto formal e material. De acordo com o Julgador, para efetivar a igualdade material, o Estado foi autorizado a utilizar políticas compensatórias com o objetivo de atingir grupos sociais determinados, por meio da atribuição de certas vantagens, buscando a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações particulares. Nesse sentido, asseverou inexistir qualquer afronta ao princípio da igualdade na implantação da política de cotas. Assim, como a citada lei distrital estabeleceu que as universidades e faculdades públicas do DF reservem, em seus processos seletivos, quarenta por cento das vagas para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20120112004392ACJ, Rel. Juiz HECTOR VALVERDE. Data da Publicação 06/05/2013.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 260 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2013, 11:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35785/informativo-260-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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